06 de março, 2015
Notícias do meio jurídico (Jurisprudência).
postado por Jacques Malka Y Negri
Do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Quando o assunto é garantia de obrigações, especificamente Aval ou Fiança, é obrigatório que ambos os cônjuges assinem, exceto no regime da separação absoluta de bens.
Se uma Fiança for concedida sem a observância da regra legal, a garantia poderá ser completamente nulificada. Já o Aval, mais comum em Títulos de Crédito, como Notas Promissórias, se apenas um dos cônjuges assinar, é possível aproveitar (parcialmente) a garantia, porém, sem afetar a parte que patrimonialmente pertence ao cônjuge que não assinou.
Do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Caso de cuidadora que alegou união estável com incapaz traz à tona reflexões sobre afeto e sexualidade.
Este tema, embora com forte repercussão no meio jurídico, cabe bem para reflexão entre os profissionais que cientificamente estudam os processos mentais e do comportamento.
Fonte: IBDFAM notícias em 03 e 04 de Março de 2015.
http://www.ibdfam.org.br/noticias
CONTINUAR LENDO »
28 de março, 2014
União Estável – É válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro?
postado por Malka Y Negri Advogados
Confira-se mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça que aponta desdobramento importante das diferenças entre os institutos do casamento e da união estável. Eis o entendimento da Quarta Turma do referido tribunal no que se refere à prestação de fiança:
“Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de “segunda classe” –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para a prestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –, conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.”
Como é notório, o Código Civil estabelece a necessidade da outorga uxória entre os cônjuges para a prática de atos que possam comprometer o patrimônio comum. Ocorre que ao dispor sobre a união estável, o referido código nada prevê. Muito provavelmente o entendimento do Ministro Relator do acórdão transcrito acima também teve influência em tal lacuna legal. Contudo, considerando que a limitação em questão é imposta pela lei a todo e qualquer regime de bens, exceto ao regime da separação absoluta, não se justifica afastar a exigência da outorga uxória no âmbito da união estável em que vigora o regime da comunhão parcial.
Sobre o tema, eis o ponto de vista da ilustre professora Maria Berenice Dias:
“Reconhecida a união estável como entidade familiar, é necessário estender-lhe as mesmas limitações, para salvaguardar o patrimônio do casal e proteger terceiros de boa-fé. Assim, também cabe aplicar a Súmula nº 332 do STJ, que proclama a ineficácia total da fiança prestada por somente um do par.”
Veja-se que a exigência da outorga uxória representa a preocupação com a proteção do patrimônio da entidade familiar, que evidentemente possui efeitos que vão além dos companheiros que a compõem, notadamente filhos e credores. Portanto, o julgamento supra mencionado representou uma perda de oportunidade do Superior Tribunal de Justiça conceder à união estável o amparo necessário para a minimizar a resistência da sociedade brasileira a esse instituto ainda recente.
CONTINUAR LENDO »
11 de março, 2014
Prorrogação Automática de Fiança em Contrato de Mútuo Bancário.
postado por Malka Y Negri Advogados
Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente.
O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade.
O Ministro Relator prossegue seu voto afirmando que não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal.
Como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança.
Fonte: REsp 1.374.836-MG
CONTINUAR LENDO »