Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

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16 de maio, 2018

Desconsideração da Personalidade Jurídica e o CPC de 2015.

postado por Jacques Malka Y Negri

Em 17 de abril de 2014, tratamos deste tema no Blog. Vale conferir o escrito:

http://malkaynegriadvogados.com.br/empresas/ausencia-de-bens-e-dissolucao-irregular-da-empresa-nao-autorizam-desconsideracao-da-personalidade-juridica

Hoje, retomamos o assunto, tendo em vista que o Código de Processo Civil de 2015 trata da matéria.

Não obstante, necessário, em primeiro lugar, distinguir a temática posta como título, no Código Civil (CC), assim como no Código de Processo Civil (CPC). O que está no primeiro Codex, não exclui o conteúdo do segundo, ou vice-versa.

Como é sabido, no Código Civil, encontramos assuntos de natureza material, também chamada de substantiva. No Código de Processo Civil, estão os assuntos de natureza procedimental, ou adjetiva.

Sendo assim, tudo quanto se refira às condições para a desconsideração de uma personalidade jurídica deve ser analisado à luz do CC, especificamente no artigo 50, a saber:

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 50 acima mencionado, então, haverá de ser observado o procedimento preconizado pelos artigos 133 a 137 do CPC.

Feitas estas observações preliminares, trazemos à baila recente julgamento, em que o STJ revisitou o tema, agora já na vigência do CPC de 2015, para reafirmar que a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, tal qual dissemos no trabalho publicado em abril/14.

Portanto, não pode o Juiz exigir, para instauração do procedimento incidental de desconsideração de personalidade jurídica, a comprovação da inexistência de bens, justamente porque este não é um requisito legal, nos termos do artigo 50 do CC. Nesta toada, afirmou no STJ o Min. Luis Felipe Salomão, verbis:

É possível afirmar, ademais, que além de a constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração – para o caso do art. 50 do CC -, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.”

Forte neste entendimento, o STJ, ao analisar um caso concreto, cassou decisão de 2ª instância para admitir, frise-se, o processamento do incidente, onde então, o requerente deverá se desincumbir do ônus de provar, por exemplo, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, almejando alcançar bens particulares dos sócios.

O Ministro Salomão, arrematou seu entendimento, sem entrar no mérito de ser ou não o caso de desconsideração, asseverando que:

“Se a insolvência não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser considerada, por óbvio, pressuposto de instauração do incidente ou condição de seu regular processamento.”

A decisão da 4ª Turma do STJ foi unânime.

Processo: REsp: 1.729.554 / SP

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17 de novembro, 2014

Empresa e Família – Divórcio. Partilha de bens. Cotas sociais. Transferência ilícita.

postado por Jacques Malka Y Negri

Sociedade comercial e conjugal, são dois temas que aparentemente estão em campos opostos no Direito. Na prática, são vizinhos e a todo instante surgem situações que os colocam frente a frente. Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Paraná, acolheu recurso para determinar a desconsideração da personalidade jurídica invertida de uma determinada empresa – tema de artigo já por nós publicado no Jornal Valor Econômico em 27/10/2013 – http://malkaynegriadvogados.com.br/wp-content/uploads/2013/10/Desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-Personalidade-Jur%C3%ADdica.pdf.

No caso, o cônjuge varão, teria se retirado da empresa pouco antes da separação, provavelmente, já prevendo a falência da sociedade conjugal. Tudo devidamente provado, o tiro saiu pela culatra e a empresa, após verificada, ainda que preliminarmente a hipótese de fraude na cessão das cotas, passou a integrar o polo passivo em processo de partilha judicial de bens.

Vale destacar o entendimento dos magistrados sobre o tema disregard

Seguindo orientação doutrinária, o instituto passou a ser utilizado no direito das famílias, na tentativa de coibir indevida vantagem patrimonial do consorte empresário em detrimento de outro, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Não raro, pressentindo o cônjuge ou companheiro a falência do casamento ou da união estável, aproveita-se para registrar bens e imóveis em nome da empresa da qual participa. Furtivo o sócio, à sombra do véu da pessoa jurídica, infortuna o patrimônio conjugal, ou resiste às obrigações alimentares. Por vezes, ocorre a retirada fictícia do cônjuge da sociedade

Tribunal TJPR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.058-1

Relator: Ivanise Maria Tratz Martins

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17 de abril, 2014

Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230Este assunto é polêmico e a cada dia, parece ganhar diferentes contornos. Trata-se de situação excepcional que deve ser aplicada nos casos em que houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação dos estatutos.

No STJ vigora desde 2010 a Súmula 435, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

No entanto, recentemente, a Min. Nancy Andrighi do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1395288/SP, apresentou um novo olhar, mais favorável aos contribuintes, realçando a necessidade de maior reflexão. A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão

Confira um trecho da decisão: “A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial.”

Acreditamos que a polêmica vai continuar, já que este novo entendimento não é majoritário.

dissolução irregular de sociedade empresária

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25 de outubro, 2013

Malka Y Negri Advogados na mídia – Opinião Jurídica.

postado por Malka Y Negri Advogados

O Jornal Valor Econômico de hoje, 25/10/2013 publicou artigo de autoria do sócio Jacques Malka Y Negri intitulado “Desconsideração da Personalidade Jurídica“. Duas formas foram abordadas. Na primeira, denominada desconsideração tradicional, devedora é a empresa, e diante da ausência de bens e comprovadas irregularidades formais, é chamado o sócio com bens particulares. Já na segunda, conhecida como desconsideração invertida, o objetivo é responsabilizar uma pessoa jurídica por obrigações contraídas pelo sócio ou outra empresa do mesmo grupo societário.

Para acessar, copie o endereço abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador: http://www.valor.com.br/legislacao/3316320/desconsideracao-da-personalidade-jurídica

Ou se preferir basta clicar:

Valor Econômico – Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

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28 de março, 2012

Punindo a corrupção ativa.

postado por Jacques Malka Y Negri

Repudiamos a corrupção, ativa ou passiva. Os recentes escândalos demonstram que o vício está longe da cura. Entretanto, necessário o cuidado com as formas utilizadas para combate ao ilícito. Não se pode retirar do Judiciário – nem mesmo se compartilhar – o que a lei lhe atribui como prerrogativa exclusiva. Assusta, quando se aventa a possibilidade, de administrativamente, ser desconsiderada a personalidade jurídica de uma empresa.

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