Malka Y Negri Advogados

close em uma mão segurando uma caneta azul com ponta dourada, escrevendo sobre um papel em branco

Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

16 de novembro, 2014

Alteração do prazo prescricional para cobrança dos depósitos de FGTS.

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

Em decisão proferida ontem (13.11.2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento de recurso com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para depósitos fundiários, passando a adotar a prescrição quinquenal.

A aludida decisão dá uma guinada na orientação anteriormente pacificada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 210) como pelo Tribunal Superior do Trabalho (súmula 362), que a partir de agora seguirá a regra geral de prescrição trabalhista.

Em virtude disso, os efeitos da aludida decisão foram modulados para valerem a partir da data do referido julgamento. Não obstante a aludida modulação, inevitavelmente, em muitos casos haverá lesão às (ainda legítimas) expectativas dos credores fundiários.

Por fim, merece relevo a ementa:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

CONTINUAR LENDO »

28 de outubro, 2014

“Desaposentadoria” – nova aposentadoria – Parte II

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

Dando continuidade ao tema da desaposentação (vide artigo publicado em 15.05.2013), destacamos que no dia 09.10.2014, o Supremo Tribunal Federal deu prosseguimento ao julgamento acerca da sua validade e possibilidade.

Cabe lembrar que a matéria teve a sua repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 381.367/RS, sendo que o julgamento da matéria teve continuidade no Recurso Extraordinário 661.256 em conjunto com o Recurso Extraordinário 827.833, ambos originários de Santa Catarina e de Relatoria do Ministro Roberto Barroso.

Durante a sessão, o Ministro Barroso confidenciou que, neste ano, tal matéria foi a que apresentou maior nível de dificuldade para julgamento, sendo que, com muita maestria, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em apertada síntese, fundamentou que há uma lacuna legal e não existe qualquer proibição expressa para que o trabalhador, que continue laborando, pleiteie novo benefício.

Asseverou ainda que é indesejável constitucionalmente uma contribuição sem que haja a respectiva e efetiva contraprestação. Não obstante, em prol do equilíbrio atuarial do sistema e da isonomia de tratamento entre os beneficiários, apresentou uma solução inédita que, sem inovar no sistema, afasta a necessidade de devolução do valor recebido durante a primeira aposentadoria.

Por fim, o Relator propôs que, diante da ausência de previsão legal, a orientação seja aplicada 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do acórdão, com o intuito de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se assim desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.

Após o voto do Relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja apreciada com o Plenário completo. Sem dúvida, o voto é recebido com regozijo pelos empregados aposentados, contudo, deve-se aguardar o julgamento definitivo pelo Supremo.

CONTINUAR LENDO »

15 de maio, 2013

“Desaposentadoria” – nova aposentadoria em condição mais vantajosa.

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

Uma realidade que vem crescendo no cotiando das famílias brasileiras é o prolongamento do labor mesmo depois de alcançada a aposentadoria. A época que deveria ser de descanso, após tantos anos de trabalho, vem sendo cada vez mais postergada. O empobrecimento familiar, a diminuição do poder aquisitivo, razões de motivação pessoal – opção para preencher o tempo -, e outros diversos fatores sociais levam muitos “aposentados” a permanecer no mercado de trabalho.

Contudo, nem por isso, o empregado celetista aposentado deixa de ter descontada, em seus holerites, a contribuição previdenciária. Ocorre que esse segundo tempo de contribuição, por incrível que pareça, não é considerado para fins de recálculo do benefício previdenciário, conforme entendimento do INSS.

Recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça tomada no rito dos recursos repetitivos vem rechaçar aquele entendimento, reconhecendo a validade jurídica ao denominado instituto da desaposentadoria, por meio do qual é permitida a conversão da aposentadoria proporcional em integral, pela renúncia ao primeiro benefício e apuração das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação, sem prejuízo do dinheiro recebido no primeiro período.

Com a consolidação deste entendimento no STJ – reconhecida a repercussão geral do tema -, os recursos que mantiverem oposição ao aludido posicionamento não mais deverão ser admitidos para julgamento nesse Tribunal Superior.

A notícia embora traga alento ao empregado aposentado, deve, ao menos por enquanto, ser vista com ressalvas, vez que o conflito de teses ainda não chegou ao fim, aguardando apreciação final do STF.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109532

 

CONTINUAR LENDO »

© 2024   Malka Y Negri Advogados
Rua Visconde de Pirajá, 580/401 – Ipanema – Rio de Janeiro/RJ – 22410-902
Tel: 21 96767-4750 – WhatsApp: 21 99839-6782[email protected]