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19 de agosto, 2013

Direito de Família. Divórcio e partilha de bens fora do Judiciário.

postado por Jacques Malka Y Negri

A Lei nº. 11.441 de 04/01/2007 instituiu a possibilidade da realização de inventário, partilha, e divórcio consensual por via administrativa através de escritura pública.

Este artigo abordará apenas os divórcios, podendo-se afirmar que a lei desafogou o Judiciário e deu celeridade aos pactos. Muito se avançou, mitigando intermináveis disputas, cujo objetivo – consciente ou não -, é a manutenção de foco nas questões ligadas às sobras de uma relação afetiva falida.

No entanto, por determinação expressa dessa lei, a via administrativa não pode ser utilizada quando houver filhos menores ou incapazes.

Acontece que para decisão do casal sobre a decretação do divórcio, isto é, o fim do casamento e deliberação sobre partilha de bens, a existência de menores ou incapazes é desimportante.

Não é razoável a Justiça impedir um casal de se divorciar, utilizando a via administrativa, porque um filho é menor de idade. Da mesma forma, não se pode interferir na forma de divisão dos bens, pelo fato de que um filho seja judicialmente declarado como incapaz.

Aliás, é comum, diante da Justiça, frente a inúmeras batalhas abertas concomitantemente por diferentes motivações, que o divórcio seja decretado, os bens partilhados, prosseguindo-se as disputas sobre guarda, visitação e pensão alimentícia.

Sendo assim, uma incongruência que a legislação aqui comentada, não permita o divórcio pela via administrativa em quaisquer circunstâncias, ressalvando, porém, que diante da existência de menores ou incapazes, a via administrativa seja eleita apenas para decretação do divórcio e partilha dos bens, devolvendo-se ao judiciário apenas as questões atinentes aos filhos menores.

Usualmente clientes demonstram que ter resolvida desde logo a questão patrimonial, além de lhes dar mais liberdade para comprar e vender, por exemplo, facilitaria outros ajustes relacionados aos filhos menores/incapazes.

Entendemos que a decisão pelo fim do casamento e a forma como os bens devam ser partilhados, com ou sem filhos menores/incapazes, está totalmente dentro do que se denomina de direitos disponíveis e, por isso, bastante razoável que a decisão pela via – administrativa ou judicial – incumba somente aos interessados, sem qualquer interferência estatal.

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