Malka Y Negri Advogados

equipe da Malka Y Negri posa para foto. Ao fundo uma estante com livros e alguns enfeites
 
Posicionamento claro, didático e objetivo.

Nesta área disponibilizamos diversos artigos elaborados pela equipe, alguns veiculados em jornais de grande circulação e também em mídia especializada.

Os artigos estão agrupados cronologicamente. Se preferir, realize uma pesquisa por palavra-chave.


Autor: Jacques Malka Y Negri

Data: 10.04.2012

ARTIGO DISPONÍVEL
PARA DOWNLOAD (PDF)

Só pessoa física pode constituir uma Eireli

Está em vigor desde janeiro a Lei nº. 12.441/11, que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (sigla EIRELI) – cujo patrimônio não se confunde com o próprio negócio. Ponto de destaque é o fim da ficção. Até então, pelo menos dois sócios eram obrigatórios. Na EIRELI basta apenas uma pessoa, preservada a limitação da responsabilidade.

Entendemos que a pessoa jurídica não pode constituir uma EIRELI. Embora a lei não seja expressa ao cuidar das limitações, deixa a brecha para perceber que se trata de norma voltada para pessoas físicas. Pesquisando a tramitação do processo legislativo, se observa que a redação inicial era outra: somente pessoa natural poderia criar a EIRELI.

Posteriormente, algumas alterações foram introduzidas. No intuito de substituir determinada palavra, houve a supressão de um entendimento. Antes se lia “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural”. A partir da alteração, o texto passou a ser “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa”. Nesta linha, alguns juristas entendem que o termo “pessoa” vale para físicas e jurídicas.

Em tese estão certos. Mas analisado o processo legislativo, fica claro que houve lapso por parte do relator do projeto substituto, deputado Marcelo Itagiba, e não supressão deliberada da expressão “natural”, caso em que o parlamentar teria justificado a alteração e a sua intenção. É certo, contudo, que os Tribunais serão chamados a se pronunciar. Até lá, fica valendo a IN/DNRC nº. 117/2011 que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, consignando que somente pessoas físicas podem constituir EIRELI.

Outros caminhos existem para se aquilatar o alcance único da EIRELI às pessoas físicas. Um deles é o Direito Comparado. Em Portugal, por exemplo, o Decreto-Lei nº. 248/86 traz no artigo 1º a resposta, indicando que lá, somente a pessoa singular (física) que exerça ou pretenda exercer uma atividade comercial pode constituir “estabelecimento individual de responsabilidade limitada”.

É importante, também, se valer do estudo da finalidade da norma, posto que de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º). Neste contexto, a pretensão do legislador era suprir uma lacuna que vinha causando problemas apenas para as pessoas físicas.

Ainda em socorro ao nosso entendimento, vale conferir o parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil: “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.” Valesse a EIRELI para pessoa jurídica, o legislador estaria, aqui, tratando com desigualdade as pessoas, restringindo direitos apenas das físicas.

Embora já se fale sobre o tema desde a década de 80, na casa legislativa o projeto circulou por dois anos. A ideia da EIRELI, no entanto, não surgiu no Brasil. Diversos países do continente europeu adotam o modelo. São pelo menos vinte anos de experiência bem sucedida. Na EIRELI o capital social deve ser no mínimo cem vezes o salário-mínimo. E a pessoa física que a constituir somente pode figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Diferente da firma individual – em que não há a separação entre os patrimônios – na EIRELI há limitação de responsabilidade e o capital social é o próprio limitador. Inclusive, o valor do capital social servirá para dar mais garantias a terceiros. Necessário lembrar, que o art. 50 do Código Civil não foi alterado. Em caso de abuso da personalidade jurídica, o titular da EIRELI poderá ser chamado a responder com seus bens pessoais. Isso vale também para a Justiça do Trabalho.

A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular, desde que pessoa física. Se estrangeiro, o administrador deverá ter visto permanente e sem impedimento para o exercício da administração. Um empresário individual, poderá se transformar em EIRELI e vice-versa. Da mesma maneira, uma sociedade limitada poderá se transformar em EIRELI acabando assim com o “faz-de-conta” que não raro, gera muita dor de cabeça. O amigo ou parente que apenas “emprestou” o nome, tem agora uma saída. Uma sociedade limitada que seja composta por apenas dois sócios e um deles venha a falecer, também poderá prosseguir, sem necessariamente recompor o quadro de sócios em 180 dias, cabendo ao remanescente transformá-la em EIRELI. A sucessão na EIRELI se dá por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os sucessores optar pela extinção da empresa.

Levando-se em conta, que historicamente as firmas individuais e as sociedades limitadas representam mais de 90% das empresas anualmente constituídas no Brasil, acredita-se que boa parte desse número será, a partir de agora dividido em três segmentos (empresário individual, sociedade limitada e EIRELI). Por fim, mas não menos importante, é necessário anotar, com relação ao tratamento tributário – especificamente o Simples Nacional – que a Receita Federal já enquadrou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao lado das sociedades empresária e simples.

*Sócio em Malka Y Negri Advogados

Publicado no Valor Econômico em 10/04/2012

 


© 2024   Malka Y Negri Advogados
Rua Visconde de Pirajá, 580/401 – Ipanema – Rio de Janeiro/RJ – 22410-902
Tel: 21 96767-4750 – WhatsApp: 21 99839-6782[email protected]