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24 de janeiro, 2013

Tribunal de Justiça Rio de Janeiro – novas súmulas.

postado por Luciana de Abreu Miranda

No dia 21 deste mês o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprovou, pelo seu Órgão Especial, três novas súmulas da sua jurisprudência predominante, consolidando os entendimentos que já vinham sendo adotados pelas Câmaras.

A primeira delas trata da relação de consumo com os planos de saúde. O texto define que as operadoras respondem solidariamente junto com o profissional a elas credenciado por qualquer dano causado por este. O seguro de saúde compartilha a responsabilidade pelos profissionais por ele selecionados (culpa in eligendo), restando configurada uma cadeia de fornecedores de serviços médicos-hospitalares (art. 14 do CDC). O Enunciado tem a seguinte redação: “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado”.

Já a segunda súmula afirma que a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplência de crédito (SPC e SERASA) por instituição financeira decorrente de dívida bancária por não pagamento de tarifa bancária de conta que não é mais movimentada pelo cliente é considerada como indevida e, por conseguinte, enseja a condenação do banco em danos morais, em razão do constrangimento gerado (“é indevida e enseja dano moral a inscrição, em cadastro restritivo de crédito, de dívida decorrente do não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”).

Por fim, a terceira súmula aborda a questão de desconto em conta-corrente do consumidor que possui dívidas em diversas instituições financeiras. No entendimento do Tribunal, a totalidade dos descontos não pode superar o patamar de 30%, cuja redação segue transcrita: “na hipótese de superindividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do devedor”.

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