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13 de agosto, 2012

Provedor que hospeda site é condenado a indenizar por falso anúncio erótico.

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

A 4ª turma do STJ condenou um provedor que hospeda site a indenizar em R$ 30 mil um morador de Juiz de Fora/MG que teve nome e telefone divulgados em falso anuncio erótico. O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que o provedor tem responsabilidade solidária pelo ilícito cometido, porque participa da cadeia da prestação do serviço.

Malka Y Negri Advogados não concorda com a tese acima, filiando-se à corrente da  3 ª turma do mesmo tribunal, segundo a qual, ainda seria necessária a intimação do provedor para retirar o conteúdo ofensivo do ar. Uma vez não atendida tal ordem, aí sim restaria caracterizada a conduta omissiva.

A ação por danos morais foi ajuizada contra a TV Juiz de Fora, proprietária do site iPanorama, que hospeda o portal O Click, onde o anúncio foi publicado. A TV Juiz de Fora denunciou à lide a empresa de publicidade Mídia 1, responsável pelo portal de anúncios. De acordo com o homem, por conta da oferta de serviços homossexuais, ele recebeu incessantes ligações de interessados no anúncio, o que comprometeu sua honra e idoneidade, sobretudo no emprego.

Em 1º grau, a proprietária do iPanorama foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais. Em apelação, o TJ/MG entendeu que o provedor não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação por danos morais, uma vez que não poderia ser responsabilizado pelo conteúdo de todos os sites por ele hospedados.

A vítima recorreu da decisão ao STJ. Na análise do recurso, Salomão partiu da premissa de que o provedor de internet e seus usuários realizam uma relação de consumo. No caso, a vítima do dano moral deve ser considerada consumidor por equiparação, “tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relação de consumo”, explicou.

O ministro citou precedente da 4ª turma que condenou em 2004 provedor de internet a indenizar uma mulher que foi inserida, equivocadamente e sem autorização, em site de encontros como pessoa que se propunha a “participar de programas de caráter afetivo e sexual” (REsp 566.468).

A hipótese analisada trata da utilização de “provedor de conteúdo, organizado para fornecer serviços em cadeia para os usuários”, mediante a hospedagem do portal O Click no site iPanorama, constatou o ministro. Assim, segundo o CDC, há solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de prestação do serviço, sem importar o contrato ou se o provedor tem poder de ingerência sobre o site de anúncios.

Controle

Para o ministro, a responsabilidade do provedor em razão do conteúdo veiculado se prende à possibilidade de controle: quanto maior a faculdade de decidir sobre o que é publicado, mais evidente é a responsabilidade. Quando a falta de controle é decisão do próprio provedor é cabível sua responsabilização. “Não o fazendo, assume o provedor os riscos pelos ilícitos praticados“, disse.

Para o ministro, tais tipos de propaganda deveriam ser precedidas de maior prudência e diligência, sob pena de se chancelar o linchamento moral e público de terceiros.

Processo relacionadoREsp 997993

FONTE: MIGALHAS n° 2.904

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