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11 de setembro, 2012

Direito do Consumidor. Telefonia.

postado por Jacques Malka Y Negri

Informa a ANATEL que 42% das reclamações se originam em cobrança indevida. Apostamos em percentual até maior. O problema é grave. A solução é simples. Basta que se cumpra o Código do Consumidor. O artigo sexto não deixa dúvidas de que a informação deve ser adequada e clara com especificação correta quanto às características e preço. Portanto, bastaria que as empresas de telefonia fossem obrigadas – sob pena de pesada multa – a fornecer ao consumidor, no momento da contratação ou a cada alteração de contrato, extrato identificando o plano, com suas características e valores unitários. Para alterações feitas por telefone, o documento seria enviado pelo Correio e diante de qualquer dúvida, a ligação estaria gravada. Como isso não acontece, ao reclamar, normalmente o consumidor não tem a prova do que foi exatamente contratado. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva e também se admitindo a inversão do ônus da prova, afirmamos que, estivessem os consumidores com o referido extrato em mãos, os erros seriam infinitamente menores e a solução perante o Judiciário muito mais célere.

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