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08 de agosto, 2013

Comércio eletrônico.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230Uma realidade sem volta. Mecanismo que facilita a vida dos consumidores, mas que sem regras claras pode transformar uma simples transação em palco de enormes aborrecimentos.

O Comércio eletrônico não acontece apenas quando processado através da rede mundial de computadores (internet), mas também por qualquer outra forma que se utilize de meios eletrônicos, tais como, terminais de autoatendimento, smartphones ou até as aquisições realizadas pela televisão, como aquisição de filmes, por exemplo.

Vem em boa hora o Decreto Federal nº. 7962/2013 – em vigor desde Maio do corrente ano -, para regulamentar questões que até então valiam apenas para negócios presenciais.

O Decreto presidencial torna obrigatório, dentre outros, informar os dados de contato, de modo explícito em local de destaque e de fácil visualização, endereço físico e eletrônico para o qual os consumidores devem direcionar suas solicitações, devendo estar claro também o nome empresarial, o endereço físico e o número de inscrição no CNPJ/CPF do fornecedor.

Vale a pena conferir a íntegra através do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm

Em matéria de comércio, ainda estamos muito longe do EUA, por exemplo, onde uma simples devolução é realizada de maneira rápida, eficaz e desprovida de burocracia. Na terra do consumo permanente “o consumidor deve estar não menos do que 100% satisfeito”. Do lado de cá, essa máxima ainda não vingou.

Apesar de o Código do Consumidor no Brasil, ser um dos textos mais consistentes do planeta, ainda temos um longo caminho para eficazmente aprimorar as relações de consumo.

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