Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

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17 de novembro, 2014

Empresa e Família – Divórcio. Partilha de bens. Cotas sociais. Transferência ilícita.

postado por Jacques Malka Y Negri

Sociedade comercial e conjugal, são dois temas que aparentemente estão em campos opostos no Direito. Na prática, são vizinhos e a todo instante surgem situações que os colocam frente a frente. Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Paraná, acolheu recurso para determinar a desconsideração da personalidade jurídica invertida de uma determinada empresa – tema de artigo já por nós publicado no Jornal Valor Econômico em 27/10/2013 – http://malkaynegriadvogados.com.br/wp-content/uploads/2013/10/Desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-Personalidade-Jur%C3%ADdica.pdf.

No caso, o cônjuge varão, teria se retirado da empresa pouco antes da separação, provavelmente, já prevendo a falência da sociedade conjugal. Tudo devidamente provado, o tiro saiu pela culatra e a empresa, após verificada, ainda que preliminarmente a hipótese de fraude na cessão das cotas, passou a integrar o polo passivo em processo de partilha judicial de bens.

Vale destacar o entendimento dos magistrados sobre o tema disregard

Seguindo orientação doutrinária, o instituto passou a ser utilizado no direito das famílias, na tentativa de coibir indevida vantagem patrimonial do consorte empresário em detrimento de outro, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Não raro, pressentindo o cônjuge ou companheiro a falência do casamento ou da união estável, aproveita-se para registrar bens e imóveis em nome da empresa da qual participa. Furtivo o sócio, à sombra do véu da pessoa jurídica, infortuna o patrimônio conjugal, ou resiste às obrigações alimentares. Por vezes, ocorre a retirada fictícia do cônjuge da sociedade

Tribunal TJPR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.058-1

Relator: Ivanise Maria Tratz Martins

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17 de abril, 2014

Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230Este assunto é polêmico e a cada dia, parece ganhar diferentes contornos. Trata-se de situação excepcional que deve ser aplicada nos casos em que houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação dos estatutos.

No STJ vigora desde 2010 a Súmula 435, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

No entanto, recentemente, a Min. Nancy Andrighi do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1395288/SP, apresentou um novo olhar, mais favorável aos contribuintes, realçando a necessidade de maior reflexão. A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão

Confira um trecho da decisão: “A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial.”

Acreditamos que a polêmica vai continuar, já que este novo entendimento não é majoritário.

dissolução irregular de sociedade empresária

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25 de outubro, 2013

Malka Y Negri Advogados na mídia – Opinião Jurídica.

postado por Malka Y Negri Advogados

O Jornal Valor Econômico de hoje, 25/10/2013 publicou artigo de autoria do sócio Jacques Malka Y Negri intitulado “Desconsideração da Personalidade Jurídica“. Duas formas foram abordadas. Na primeira, denominada desconsideração tradicional, devedora é a empresa, e diante da ausência de bens e comprovadas irregularidades formais, é chamado o sócio com bens particulares. Já na segunda, conhecida como desconsideração invertida, o objetivo é responsabilizar uma pessoa jurídica por obrigações contraídas pelo sócio ou outra empresa do mesmo grupo societário.

Para acessar, copie o endereço abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador: http://www.valor.com.br/legislacao/3316320/desconsideracao-da-personalidade-jurídica

Ou se preferir basta clicar:

Valor Econômico – Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

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21 de outubro, 2013

Empresas – Responsabilidade Corporativa (parte IV).

postado por Jacques Malka Y Negri

DSC7256 reduzidaSegundo o Instituto Ethos “Responsabilidade social empresarial é a forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais que impulsionem o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais. As enormes carências e desigualdades existentes no país, aliada às deficiências crônicas do Estado no atendimento das demandas sociais, conferem maior relevância à responsabilidade social empresarial.”

Não são todos que se dispõem a parar e refletir sobre o alcance deste importante princípio. E a razão é simples. Há quem vise o lucro, indistintamente. No entanto, Paulo Itacarambi, vice-presidente do Instituto Ethos, assegura que “já se demonstrou suficientemente que “the business of the business is business” é um conceito fadado ao fracasso. O negócio do negócio é criar valor e bem estar social.”

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14 de outubro, 2013

Empresas – Governança Corporativa – Prestação de Contas (parte III)

postado por Jacques Malka Y Negri

jacques siteOs elementos que caracterizam a prestação de contas podem ser resumidos da seguinte forma: a) seus princípios ou fundamentos; b) avaliação dos procedimentos e dos resultados e, c) a determinação das ações de melhoria e de responsabilidade.

É sabido que para muitos o tema seja polêmico. Conta a história, que um Rei da França chegou a demitir um de seus ministros, depois que o mesmo publicou a prestação de contas que teria feito ao Rei sobre as finanças da França.

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