Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

14 de maio, 2020

O Direito do Consumidor durante a Pandemia nos casos de Delivery

postado por Jacques Malka Y Negri

O Procon-RJ elaborou e disponibilizou uma Cartilha tratando exclusivamente sobre os Serviços de Delivery (entregas em domicílio).

Neste trabalho você poderá se informar melhor sobre atendimento prioritário, atrasos, cancelamentos, produtos trocados, uso de máscaras pelos entregadores, compras pela Internet e muito mais.

O material é bem didático e contém as principais respostas para as dúvidas mais comuns.

Recomendamos a leitura. Clique no link abaixo.

https://drive.google.com/file/d/15ds-ZxSTsTcgwppQPMPgpchYTXtXOEwK/view

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27 de abril, 2020

Direito Imobiliário – A construtora vendeu um imóvel a prazo e agora o comprador não consegue honrar. O que fazer?

postado por Jacques Malka Y Negri

No campo contratual, em regra, em decorrência do princípio pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos. No entanto, essa força obrigatória com a vinculação das partes encontra no ordenamento jurídico exceção pela Teoria da Imprevisão, haja vista que o contrato deverá ser cumprido rebus sic stantibus, ou seja, “estando as coisas como estão”.

A pandemia que se espalhou mundo afora, sem dúvida alguma, pode ser entendida, na ótica do Direito, como fato inevitável (art. 393 do Código Civil) e, por isso, afeta, inexoravelmente, praticamente todos os tipos de negócios jurídicos. Há casos em que o comprador a prazo de um imóvel, simplesmente não está conseguindo honrar com as suas obrigações. E, lamentavelmente, há situações em que o adquirente, tendo sido contaminado pelo Covid-19 venha a óbito. Com efeito, no momento em que este artigo está sendo redigido (27/04/2020), o Brasil contabiliza mais de 4.000 mortes. É uma tragédia, sem precedentes no mundo moderno, principalmente se imaginarmos que os números são, ainda, crescentes.

Para o caso aqui tratado, reprisamos, uma vez mais, o que desde o início temos recomendado. Agir com boa-fé, transparência, seriedade e lealdade. Esta prática, com toda a certeza, evitará uma ruptura contratual litigiosa e, por óbvio, o processo judicial.

Todavia, não há como assegurar que todos os casos serão resolvidos na linha sugerida. Dito isso, será importante acomodar os ditames legais, até o ponto em que se possa determinar o caminho apropriado.

Basicamente, ao tratar de contratos de promessa de compra e venda firmados entre incorporadoras/construtoras, na qualidade de vendedoras, e pessoas físicas, como compradoras, normalmente envolvendo imóveis vendidos ainda na fase de construção (“imóvel na planta”), trabalharemos com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Daí porque, inicialmente transcrevemos os dispositivos legais a serem aplicados. Confira-se:

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Código Civil

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Código do Consumidor

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

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Pois bem, o que poderá então acontecer se o comprador não honrar com as prestações?

O vendedor, pretendendo manter o contrato, poderá cobrar a dívida integralmente, cabendo ao comprador comprovar a causa do não pagamento para se valer das opções que veremos nos itens abaixo:

a) O comprador, demonstrando a impossibilidade de pagamento, poderá postular a suspensão temporária do pagamento, a diluição do saldo em prazo maior e até mesmo, a revisão do contrato (arts. 317 e 480 do Código Civil);

b) O comprador, demonstrando a impossibilidade de pagamento, poderá postular a resolução (encerramento) do contrato (art. 478 do Código Civil). Igualmente neste caso, caberá a devolução de parte do valor dispendido pelo comprador.

Em uma segunda hipótese, o próprio alienante poderá optar pela rescisão decorrente do inadimplemento. Todavia, neste caso, nos termos do artigo 53 do Código do Consumidor, deverá restituir parte do preço até então recebido. O percentual e a forma de devolução da quantia dependerão da data que foi firmado o instrumento para compra e venda do imóvel entre as partes

Fato é que os incorporadores dos imóveis vendidos na planta estão atentos, tentando traçar o perfil dos casos, tanto que o “presidente da Trisul, Jorge Cury, diz que identificou duas vertentes. Clientes de imóveis de alto padrão (acima de R$ 650 mil) estão buscando renegociar os pagamentos, enquanto os de médio padrão (entre R$ 250 mil e R$ 650 mil) começaram a pedir o distrato. “A amostragem é pequena, pois a crise veio há apenas duas semanas, mas a tendência é que esses distratos se acentuem. A classe média vinha se recuperando, mas muita gente vai perder emprego e profissionais autônomos vão perder renda”, estima Cury. “Vamos buscar um rearranjo. E nós faremos sem multa e juros, porque temos interesse em manter a venda.” [fonte: www.infomoney.com.br/minhas-financas/consumidor-tenta-renegociar-imoveis-comprados-na-planta-frente-a-pandemia ]

Jacques Malka Y Negri

http://malkaynegriadvogados.com.br/

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22 de abril, 2020

Covid-19 – Shoppings Centers seguem fechados.

postado por Jacques Malka Y Negri

O Barra Shopping/New York City Center recorreu ao Tribunal de Justiça do RJ, objetivando a retomada de suas atividades. Se comprometeu a adotar medidas profiláticas de segurança, frisando ter “plena consciência do dever coletivo, de toda a sociedade, de impedir a transmissão da COVID-19.”

O pedido liminar, no entanto, foi negado. Da decisão, prestigiando os atos praticados pelo Poder Executivo, destaca-se a seguinte passagem:

“Na ponderação dentre princípios constitucionais tão caros, como os da preservação do direito à saúde e da livre iniciativa, há de prevalecer aquele, como vem sendo há tempos reconhecido pela Suprema Corte. ”

A situação é realmente grave, seja sob a ótica econômica, seja em relação ao indispensável e necessário cuidado com a saúde.

Embora a Juíza tenha afirmado em sua decisão não caber ao Judiciário se envolver no mérito das decisões do Poder Executivo, é fato, na esteira da Teoria dos Pesos e Contrapesos (Checks and Balances System), que se admite o controle dos atos emanados de outros poderes, principalmente se violarem normativos legais. Analisada a decisão aqui tratada, verifica-se que houve abono aos atos do Executivo, considerados como necessários e baseados em estudo científico a recomendar as medidas em vigor.

Vale acrescentar, que no final da tarde deste dia 22/04, foi divulgada informação, no sentido que o governador Wilson Witzel estaria analisando – e considerando – a reabertura dos shoppings e comércio de rua, em horários alternados, fixados limites de pessoas por estabelecimento. Acredita-se que se isso vier a acontecer, outras regras serão impostas, de modo a minimizar riscos de contágio.

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24 de janeiro, 2020

Academias de ginástica em Condomínios – Contratação de profissional para supervisão

postado por Luciana de Abreu Miranda

Nos últimos anos, muitos condomínios situados no Rio de Janeiro, que disponibilizam aos seus condôminos uma área destinada às atividades físicas, foram compelidos a contratar um profissional técnico graduado em Educação Física e devidamente registrado no respectivo órgão de classe, em virtude de legislações que exigiam a presença desse profissional.

Tal previsão legal acarretou em considerável oneração aos condomínios e, por conseguinte, seus moradores, além de diversas discussões acerca da interpretação a ser dada aos dispositivos, bem como o fato de extrapolar a competência constitucional do Estado para dispor sobre tal matéria.

Diante de inúmeros questionamentos, no final do ano de 2019, a ALERJ editou nova lei acerca do tema – Lei nº 8.679 de 23/12/2019 –, prevendo que apenas nos casos de “atividade física dirigida e orientada” há a obrigatoriedade da presença do referido profissional, sendo entendida como “aquela administrada por profissional de educação física que prepara uma atividade que proporcione aprendizagem aos condôminos”.

Caso haja no condomínio unicamente um espaço destinado à atividade física, este poderá ser utilizado pelo condômino de forma livre, sem a necessidade da contratação de um profissional.

A edição da mencionada lei, revogando integralmente a anterior (Lei nº 8.070/18), a qual exigia a presença em qualquer situação, representa uma vitória importante para os condomínios do Rio de Janeiro.

Não obstante, importante destacar que, na hipótese de o condomínio abrir o espaço destinado à atividade física a terceiros estranhos ou terceirizá-lo, torna-se obrigatória a contratação de profissional para atuar no local.  Além disso, é de responsabilidade dos condomínios a manutenção periódica dos equipamentos disponibilizados, sob pena de ser multado.

Link:http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/05fbf47faf08a335032584ea0066af63?OpenDocument

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31 de outubro, 2019

Abalo à imagem virtual dá ensejo à indenização por dano moral

postado por Luciana de Abreu Miranda

Ante as constantes inovações tecnológicas, vivemos numa sociedade composta por relações extremamente complexas, que passam por transformações cotidianamente, dentre as quais vale realçar os novos meios de relacionamento. Não é absurdo ou incorreto afirmar, que na sociedade contemporânea o indivíduo real já se confunde com o virtual.

Diante da constitucionalização dos institutos do direito civil, tendo no Brasil ocorrido principalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pessoa humana foi alçada como vértice do ordenamento, de forma que todas as relações, inclusive as nitidamente de caráter patrimonial, tornaram-se instrumentos de promoção deste indivíduo.

Com isso, perfaz-se que cabe ao Direito a preservação da pessoa em todas as suas esferas e formas de relacionamento, o que, na atualidade, igualmente engloba as suas relações no mundo virtual.

Com esse posicionamento, no último dia 16 de outubro de 2019, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendeu que um consumidor de jogo virtual – World of Warcraft –, indevidamente banido do site, teve sua imagem virtual lesada e, por conseguinte, configurou um dano a sua moral. Além disso, determinou o reingresso no jogo, preservadas as características que seu personagem possuía no momento do banimento.

No caso concreto, o consumidor, assinante e muito bem classificado dentre milhões de jogadores de todo o mundo, foi banido por suposta prática de ilícito – mais de 10 (dez) horas ininterruptas jogando, fato conhecido como “bot” –, tendo permanecido o seu nome virtual à vista de todos como banido, ensejando uma ação de reparação por dano à sua imagem, ainda que restrita ao mundo virtual.

Do voto do Relator do processo em segunda instância, o Desembargador Alcides da Fonseca Neto, extraem-se as seguintes passagens:

“Nesta perspectiva, não se pode dissociar a imagem virtual da imagem real. Ponto pacífico neste momento é o fato de que a imagem do Apelante, ainda que virtual, ficou “no ambiente virtual” exposta em lista desabonadora por tempo bem superior do que o devido, gerando evidentes transtornos entre seus conhecidos e demais competidores. ”

 

“O mundo virtual demanda hoje novas formas de soluções dos problemas da vida, ou mesmo que sejam aplicadas às novas realidades soluções pré-existentes. Por isso a internet e sua realidade virtual não podem ficar de fora dessa interação. Levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual um valor, como ocorre com a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, posto que o nome virtual do Autor permaneceu à vista de todos como banido. Dano moral configurado. Lesão ao direito da personalidade. Patente a quebra da legítima expectativa em relação ao site, no qual o Autor era assinante e muito bem classificado, em meio a mais de dez milhões de jogadores em todo o mundo. ”

O Órgão Colegiado, então e por unanimidade, além de assegurar o retorno do autor ao site de jogos, fixou indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Processo nº 0033863-56.2016.8.19.0203

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