Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

20 de agosto, 2014

Processo Eletrônico.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230O processo eletrônico traz, indiscutivelmente, grande e muito bem-vindo avanço para a distribuição de justiça. A sociedade agradece. No entanto, o que deveria ser um alento para os advogados, não raro, se tornou um suplício. Os programas (sistemas) adotados pelos diferentes tribunais do país, não funcionam eficazmente. Até aqui, se compreende a fase de implantação, adaptação e ajustes. Mas, o que não se aceita, nem por cogitação, é o fato de que quando o sistema sai do ar, o advogado pague a conta. Sim, porque advogados precisam cumprir prazos e prazo é fatal. Não precisa ser muito perspicaz para supor que o sistema fora do ar deveria acolher o profissional, prorrogando lhe, automaticamente, o prazo a ser cumprido. Prova de que isso não ocorre, está nas inúmeras manifestações dos advogados, Brasil afora. Há casos, em que é preciso se insurgir judicialmente contra a perda (injusta) de um prazo, para que o Judiciário reconheça a “inocência” do advogado. Quando isso vai mudar? Alô OAB!!!

Vale conferir recente decisão do TST no Processo 1026-23.2010.5.09.0029: ““se o sistema do poder judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”,

 

 

 

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23 de julho, 2014

Representação Comercial Autônoma.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230Exerce a representação comercial autônoma a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que atuando em caráter não eventual, por conta de uma pessoa, realiza a mediação até a concretização do negócio. Neste tipo de contrato, a exclusividade por zona não pode ser presumida, devendo ser expressamente pactuada. Inclusive, assim determina a legislação regente sobre a matéria. E para ter assegurado o direito à remuneração, não basta a simples mediação. Com efeito, na representação comercial, a comissão somente é devida quando houver a efetiva participação do representante na realização do negócio intermediado.

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17 de abril, 2014

Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230Este assunto é polêmico e a cada dia, parece ganhar diferentes contornos. Trata-se de situação excepcional que deve ser aplicada nos casos em que houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação dos estatutos.

No STJ vigora desde 2010 a Súmula 435, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

No entanto, recentemente, a Min. Nancy Andrighi do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1395288/SP, apresentou um novo olhar, mais favorável aos contribuintes, realçando a necessidade de maior reflexão. A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão

Confira um trecho da decisão: “A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial.”

Acreditamos que a polêmica vai continuar, já que este novo entendimento não é majoritário.

dissolução irregular de sociedade empresária

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11 de março, 2014

Prorrogação Automática de Fiança em Contrato de Mútuo Bancário.

postado por Malka Y Negri Advogados

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança prestada em contrato de mútuo bancário em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente.

O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período. A fiança, elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual do mútuo bancário, tem como características a acessoriedade, a unilateralidade, a gratuidade e a subsidiariedade.

O Ministro Relator prossegue seu voto afirmando que não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal.

Como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, tendo o pacto contratual previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal –, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se, nesse ponto, que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança.

Fonte:  REsp 1.374.836-MG

 

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25 de outubro, 2013

Malka Y Negri Advogados na mídia – Opinião Jurídica.

postado por Malka Y Negri Advogados

O Jornal Valor Econômico de hoje, 25/10/2013 publicou artigo de autoria do sócio Jacques Malka Y Negri intitulado “Desconsideração da Personalidade Jurídica“. Duas formas foram abordadas. Na primeira, denominada desconsideração tradicional, devedora é a empresa, e diante da ausência de bens e comprovadas irregularidades formais, é chamado o sócio com bens particulares. Já na segunda, conhecida como desconsideração invertida, o objetivo é responsabilizar uma pessoa jurídica por obrigações contraídas pelo sócio ou outra empresa do mesmo grupo societário.

Para acessar, copie o endereço abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador: http://www.valor.com.br/legislacao/3316320/desconsideracao-da-personalidade-jurídica

Ou se preferir basta clicar:

Valor Econômico – Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

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