Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

A velocidade com que as coisas acontecem e se propagam na atualidade estimulam a nossa equipe a compartilhar com vocês informações e opiniões. Junte-se a nós.

26 de março, 2020

As Relações Familiares durante a pandemia do coronavírus (Covid-19)

postado por Luciana de Abreu Miranda

A pandemia do coronavírus (COVID-19), sem sombra de dúvidas, já está gerando consequências nas mais diversas formas de relações entre os indivíduos, seja de cunho consumerista, trabalhista, comercial e até mesmo no âmbito familiar.

Por conta disso, os tribunais já estão sendo instados a se pronunciarem, muitas vezes sem que acordos e contratos tenham previsto tal cenário, até porque completamente imprevisível pela sociedade. E, por conseguinte, nas relações familiares não tem sido diferente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, na última semana, entendeu que um pai, ante a profissão exercida – piloto de avião –, não mantenha contato direto com a filha durante 14 (quatorze) dias, cujo período poderá ser revisado (para menos ou mais) a depender das recomendações das autoridades de saúde pública.

Assim, entendemos ser de suma relevância o diálogo entre os responsáveis pelas crianças e adolescentes, de forma que possam ajustar – ainda que temporariamente – acordos de convivência e até mesmo pensão, garantindo sejam esses preservados diante da pandemia.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/322211/piloto-de-aviao-e-proibido-de-visitar-filhos-por-causa-do-coronavirus

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24 de janeiro, 2020

Academias de ginástica em Condomínios – Contratação de profissional para supervisão

postado por Luciana de Abreu Miranda

Nos últimos anos, muitos condomínios situados no Rio de Janeiro, que disponibilizam aos seus condôminos uma área destinada às atividades físicas, foram compelidos a contratar um profissional técnico graduado em Educação Física e devidamente registrado no respectivo órgão de classe, em virtude de legislações que exigiam a presença desse profissional.

Tal previsão legal acarretou em considerável oneração aos condomínios e, por conseguinte, seus moradores, além de diversas discussões acerca da interpretação a ser dada aos dispositivos, bem como o fato de extrapolar a competência constitucional do Estado para dispor sobre tal matéria.

Diante de inúmeros questionamentos, no final do ano de 2019, a ALERJ editou nova lei acerca do tema – Lei nº 8.679 de 23/12/2019 –, prevendo que apenas nos casos de “atividade física dirigida e orientada” há a obrigatoriedade da presença do referido profissional, sendo entendida como “aquela administrada por profissional de educação física que prepara uma atividade que proporcione aprendizagem aos condôminos”.

Caso haja no condomínio unicamente um espaço destinado à atividade física, este poderá ser utilizado pelo condômino de forma livre, sem a necessidade da contratação de um profissional.

A edição da mencionada lei, revogando integralmente a anterior (Lei nº 8.070/18), a qual exigia a presença em qualquer situação, representa uma vitória importante para os condomínios do Rio de Janeiro.

Não obstante, importante destacar que, na hipótese de o condomínio abrir o espaço destinado à atividade física a terceiros estranhos ou terceirizá-lo, torna-se obrigatória a contratação de profissional para atuar no local.  Além disso, é de responsabilidade dos condomínios a manutenção periódica dos equipamentos disponibilizados, sob pena de ser multado.

Link:http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/05fbf47faf08a335032584ea0066af63?OpenDocument

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31 de outubro, 2019

Abalo à imagem virtual dá ensejo à indenização por dano moral

postado por Luciana de Abreu Miranda

Ante as constantes inovações tecnológicas, vivemos numa sociedade composta por relações extremamente complexas, que passam por transformações cotidianamente, dentre as quais vale realçar os novos meios de relacionamento. Não é absurdo ou incorreto afirmar, que na sociedade contemporânea o indivíduo real já se confunde com o virtual.

Diante da constitucionalização dos institutos do direito civil, tendo no Brasil ocorrido principalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pessoa humana foi alçada como vértice do ordenamento, de forma que todas as relações, inclusive as nitidamente de caráter patrimonial, tornaram-se instrumentos de promoção deste indivíduo.

Com isso, perfaz-se que cabe ao Direito a preservação da pessoa em todas as suas esferas e formas de relacionamento, o que, na atualidade, igualmente engloba as suas relações no mundo virtual.

Com esse posicionamento, no último dia 16 de outubro de 2019, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendeu que um consumidor de jogo virtual – World of Warcraft –, indevidamente banido do site, teve sua imagem virtual lesada e, por conseguinte, configurou um dano a sua moral. Além disso, determinou o reingresso no jogo, preservadas as características que seu personagem possuía no momento do banimento.

No caso concreto, o consumidor, assinante e muito bem classificado dentre milhões de jogadores de todo o mundo, foi banido por suposta prática de ilícito – mais de 10 (dez) horas ininterruptas jogando, fato conhecido como “bot” –, tendo permanecido o seu nome virtual à vista de todos como banido, ensejando uma ação de reparação por dano à sua imagem, ainda que restrita ao mundo virtual.

Do voto do Relator do processo em segunda instância, o Desembargador Alcides da Fonseca Neto, extraem-se as seguintes passagens:

“Nesta perspectiva, não se pode dissociar a imagem virtual da imagem real. Ponto pacífico neste momento é o fato de que a imagem do Apelante, ainda que virtual, ficou “no ambiente virtual” exposta em lista desabonadora por tempo bem superior do que o devido, gerando evidentes transtornos entre seus conhecidos e demais competidores. ”

 

“O mundo virtual demanda hoje novas formas de soluções dos problemas da vida, ou mesmo que sejam aplicadas às novas realidades soluções pré-existentes. Por isso a internet e sua realidade virtual não podem ficar de fora dessa interação. Levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual um valor, como ocorre com a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, posto que o nome virtual do Autor permaneceu à vista de todos como banido. Dano moral configurado. Lesão ao direito da personalidade. Patente a quebra da legítima expectativa em relação ao site, no qual o Autor era assinante e muito bem classificado, em meio a mais de dez milhões de jogadores em todo o mundo. ”

O Órgão Colegiado, então e por unanimidade, além de assegurar o retorno do autor ao site de jogos, fixou indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Processo nº 0033863-56.2016.8.19.0203

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22 de agosto, 2019

Imóvel – Rescisão. Cláusula de perda total de valores pagos proposta pelo próprio comprador é reconhecida como válida pelo STJ

postado por Luciana de Abreu Miranda

No dia 06.08.2019, a 3ª Turma do STJ reconheceu como válida cláusula penal proposta pelos próprios compradores de um imóvel que previa a perda total dos valores pagos em caso de inadimplemento da obrigação assumida, em respeito ao princípio da Boa-fé Objetiva e da vedação de comportamento contraditório.

No caso em comento, diante da dificuldade em pagar as parcelas decorrentes da compra de um imóvel e, com o objetivo de evitar a resolução do contrato, por sugestão dos compradores, as partes realizaram termo aditivo ao instrumento de promessa de compra e venda, com a inclusão de cláusula penal, no qual estes reconheciam a dívida então existente e, ao mesmo tempo, assumiam o compromisso de quitá-la. Como penalidade, caso não cumprida a obrigação de pagar, os vendedores reteriam as parcelas pagas a título de perdas e danos, ficando o negócio rescindido por culpa do adquirente.

Ocorre que mesmo assim, restaram os compradores inadimplentes, perdendo os valores já pagos na forma estabelecida no aditivo. Por não concordarem com essa retenção – antes por eles proposta -, ajuizaram ação pleiteando a restituição dessa quantia ou, ao menos, a sua redução, tese que foi rechaçada pelo STJ.

Vale transcrever trecho do voto do Ministro Relator Villas Bôas Cueva: “No caso dos autos, por se tratar de compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é imprescindível que os elementos subjetivos da lesão sejam comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. Entendimento em sentido contrário poderia incentivar a parte a assumir obrigações que sabe serem excessivas para depois pleitear a anulação do negócio jurídico”.

Assim, por unanimidade, foi ratificada a perda integral dos valores pagos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.690 –  DF (2018/0030908-1)

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Terceira-Turma–clausula-de-perda-total-de-valores-pagos-proposta-pelo-proprio-comprador-e-valida.aspx

Íntegra do acordão:

https://documentcloud.adobe.com/link/track?uri=urn%3Aaaid%3Ascds%3AUS%3A0236898b-6416-4cae-a377-b8f4d0572a31

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12 de agosto, 2019

Direitos Sucessórios do Cônjuge e Companheiro.

postado por Malka Y Negri Advogados

Desde o advento do Código Civil de 2002, a questão envolvendo herança x cônjuges/companheiros vem gerando grandes debates. Hoje, a posição que prevalece, segundo entendimento do STJ é a que está no quadro abaixo. Lembrando, que no caso do regime de bens da Separação Legal, há que se observar a peculiaridade da Súmula 377 do STF a respeito da comunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento, em que prevalece a presunção do esforço comum.

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