Malka Y Negri Advogados

equipe da Malka Y Negri posa para foto. Ao fundo uma estante com livros e alguns enfeites
 
Posicionamento claro, didático e objetivo.

Nesta área disponibilizamos diversos artigos elaborados pela equipe, alguns veiculados em jornais de grande circulação e também em mídia especializada.

Os artigos estão agrupados cronologicamente. Se preferir, realize uma pesquisa por palavra-chave.


Autor: Jacques Malka Y Negri

Data: 10.07.2013

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Liberdade de Imprensa.

O jornalista no exercício do seu mister é livre para emitir opinião e formular críticas a respeito de qualquer pessoa ou autoridade, mesmo que severamente irônicas ou impiedosas. Contudo, e como não poderia deixar de ser, a liberdade de informar encontra limites em um bem maior a ser protegido: o direito fundamental à intimidade e à honra da pessoa, alvo das críticas.

Ultrapassado esse limite, os efeitos negativos protraem-se no tempo por graça e obra do exercício abusivo do direito de informar.

Lamentavelmente, sob o manto da “liberdade de comunicação”, parte da mídia distorce fatos ao seu alvedrio, emprega expressões e palavras ao sabor do vento, imprimindo um sentido mercadológico ao texto no afã de vender notícia, tudo em detrimento da paz de espírito de outrem.

Fazendo contas do tamanho de um estrago se considerada uma tiragem de 250.000 jornais/dia, lidos por famílias compostas de 4 pessoas, chega-se ao número de 1.000.000 de leitores/dia. Isso sem considerar a versão digital, que em um grande jornal pode atingir, sem dificuldade alguma, público não inferior a 500.000 pessoas/dia.

Dizer que o direito à honra e a liberdade de informação foram erigidos à categoria de garantias fundamentais pela Constituição de 1988 (art. 5º), significa um avanço da sociedade brasileira, em reconhecer o viés ético e humano que envolve o conceito de pessoa, e a dignidade correlata que se pretende ver tutelada pelo Estado. Tais direitos, quando confrontados, contudo, podem sugerir um conflito que, em verdade, conforme remansosa jurisprudência e doutrina é apenas aparente.

A liberdade de informação está ínsita na democracia, como um de seus sustentáculos. Contudo, para que essa liberdade seja legítima, o seu exercício encontrará limites no direito à honra e, logo, à preservação da dignidade da pessoa; é nesse compasso que o direito à informação configura uma faceta da liberdade de informação: o destinatário da informação tem o direito, absoluto, de ter acesso a um conteúdo que retrate uma versão verdadeira dos fatos. Assim não fosse, estar-se-ia incorrendo em manipulação dos fatos, o que, em última instância, nos arrastaria de volta ao desprestígio da democracia.

Por conseguinte, a liberdade de informação encontra legitimidade direta no direito à informação correta e isenta do daquele que consome informação, porque é dessa forma que ao cidadão é dada a oportunidade de exercer seu juízo de valor, protegendo-se frente a ingerências do poder público ou de grupos privados.

Não há que se confundir a liberdade de expressão com a atividade jornalística de informar. Também não há como confundir a liberdade de informação com a liberdade de expressão, esta relacionada à exposição livre de uma ideia ou de uma convicção própria, respeitados os limites à privacidade alheia.

O dever de cuidado está diretamente relacionado à necessidade de se apurar as circunstâncias, em razão do compromisso com a qualidade veraz daquilo que se expõe.

Nas palavras do ilustre Professor e Desembargador, Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, assim descreve:

“(…) por estar o direito de livre pesquisa e publicidade constitucionalmente condicionado à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sempre que o primeiro extrapolar os seus limites, quer por sensacionalismo, quer por falta de cuidado, surgirá o dever de indenizar”.

Excessos podem – e devem – ser evitados. Basta seguir a lição que vem da própria – e renomada – jornalista Miriam Leitão, quando escreveu artigo sobre o tema, valendo conferir:

“Nós jornalistas temos de pensar mais profundamente sobre como lidamos com acusações. Temos o poder de destruir biografias. Por isso, os cuidados têm de ser extremos. Na saudável competição entre os jornais, não se pode sacrificar os cuidados mínimos estabelecidos pelo correto exercício a profissão. Assusta-me o poder que temos, e como ele está sendo exercitado. Um dos defeitos comuns nas reportagens é que basta um pequeno indício – ou nem isso, basta que alguém se refira ao nome de pessoa – e ela, nas reportagens seguintes, as suítes, a ter seu nome associado à perigosa palavra ‘envolvido’. Envolvido é outro dos truques da imprensa. Protege o jornalista e lança uma sombra sobre a pessoa da qual se fala. ‘Envolvido’ embola culpados e inocentes, suspeitos e vítimas na mesma zona de sombras. Quem não leu o jornal anterior não saberá encontrar a fronteira entre os dois grupos: todos passam a pertencer à categoria suspeitíssima de ‘envolvidos’”. (referência que se encontra na 8ª Edição do livro ‘Programa de Responsabilidade Civil’, p. 113, 2009, de autoria do Professor e Desembargador Sérgio Cavalieri Filho).

O entendimento dos Tribunais sobre a matéria compreendendo o direito à preservação da honra e a liberdade de informação, assim como os efeitos de eventual ausência do correspondente dever de cuidado, é uníssono. Com efeito, transpõe a ideia de direito individual, contextualizando o homem em meio à sociedade no qual, forçosamente, está inserido, harmonizando o conceito com os fenômenos sociais contemporâneos.

A tutela dos direitos da dignidade da pessoa – no seu viés ético, alcança a todos os indivíduos da sociedade. Daí a sua irrefutável relevância: a sua larga incidência atinge, também, aqueles que, no exercício da profissão, ultrapassam os limites do direito de informar, atropelando o dever de cuidado. O mesmo profissional que hoje se excede, pode estar na berlinda amanhã.

Jacques Malka Y Negri é sócio em Malka Y Negri Advogados.

Rita de Cássia Carvalho Alexandre é consultora jurídica em Malka Y Negri Advogados.


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