Malka Y Negri Advogados

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Autor: Malka Y Negri Advogados

Data: 22.03.2016

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Comentários sobre a improcedência liminar do pedido – Novo CPC.

Em razão do início da vigência da Lei nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil de 2015, apresentamos algumas observações sobre técnica de julgamento já presente no CPC/1973, mas aperfeiçoada pela nova lei. Trata-se da denominada improcedência liminar do pedido.

De modo a tornar mais fácil a comparação das duas leis, segue abaixo a transcrição dos artigos atinentes à referida técnica em cada um dos códigos :

 CPC/1973

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

 CPC/2015

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1oO juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3oInterposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4oSe houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

O art. 332 do CPC/2015 prescreve as circunstâncias passíveis de julgamento liminar do mérito de uma demanda em razão de sua improcedência absoluta, com sensível diferença em relação ao art. 285-A do CPC/1973. Este último autorizava o julgamento em regime liminar com fundamento em entendimento prévio do magistrado de primeiro grau sobre algum aspecto legal. Nesses termos, o dispositivo revogado concedia significativa autonomia aos juízes na condução de processos sob sua responsabilidade.

A nova lei, por sua vez, impõe ao magistrado que a decisão liminar pela improcedência do pedido tenha fundamento em súmulas ou entendimentos de tribunais em julgamentos de processos repetitivos. Como se vê, o novo legislador optou por uma uniformização das decisões de primeiro grau em relação aos julgamentos em instâncias superiores. De fato, da leitura atenta da Lei nº 13.105/2015 é possível constatar que seu objetivo é consagrar o entendimento firmado pelos tribunais (superiores e de segundo grau) como um verdadeiro norte para os julgados de primeira instância.

O tema em questão suscita a discussão em torno das condições da ação, já que o CPC/2015 adota a impossibilidade jurídica do pedido como matéria de mérito. Veja-se abaixo os esclarecimentos da professora Susana Henriques da Costa, comparando a sistemática dos dois códigos:

“(…) a improcedência prima facie abarca os antigos casos de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, condição da ação que foi suprimida pelo CPC/2015. De fato, a possibilidade jurídica do pedido era entendida como a ausência de vedação, expressa ou implícita no ordenamento jurídico, à pretensão (ou causa de pedir) deduzida pelo autor na sua petição inicial. Caso existisse essa vedação, o pedido do autor era considerado impossível. Isto significava que o ordenamento jurídico não concedia tutela a sua pretensão. Em outros termos, na impossibilidade jurídica do pedido, a lei negava o direito do autor. Havia, sem dúvida, improcedência manifesta da pretensão.

A sentença que declarava impossível o pedido do autor (carência de ação) sempre acabava por analisar algum aspecto da pretensão do autor e, consequentemente, do mérito do processo. Ela rechaçava a pretensão do autor, pois expressa ou implicitamente defesa pelo ordenamento jurídico. Por escolha política, porém, o CPC/1973 não considerava a carência de ação uma decisão de mérito. Tratava-se de decisão terminativa, não havia coisa julgada e a demanda poderia ser reproposta, caso suprida a condição da ação faltante (art. 267, VI, CPC/1973)”. (COSTA, Susana Henriques da. Comentários ao novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2015)

Ainda sobre a abrangência da decisão, verifica-se que o art. 332 trouxe hipótese de improcedência liminar do pedido dissociada do modelo de prestígio aos precedentes. Segundo o parágrafo 1º, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Como é notório, a análise de tais fenômenos necessariamente implica no exame do mérito da demanda, em virtude da inegável natureza de direito material desses institutos.

Comparando o art. 285-A do CPC/1973 com o art. 332 do CPC/2015, o primeiro exigia que o processo tratasse apenas sobre questão de direito para autorizar o uso da técnica em questão pelo magistrado, já o segundo, dispensa tal exigência.

A nova lei prescreve como requisito para o julgamento liminar a desnecessidade de fase instrutória. Mesmo que o feito envolva análise de matéria de fato, mas sendo essa análise apta a ser realizada quando da apreciação da petição inicial, a improcedência liminar poderá ser aplicada constatada a dispensa de novo acervo de provas.

Vale mencionar que a modalidade de julgamento ora estudada é de aplicação exclusiva para julgamento improcedente do pedido. Afinal, um julgamento liminar em favor do autor representaria séria violação ao princípio do contraditório. Portanto, se no caso concreto o entendimento dos tribunais for favorável ao autor, a citação do réu é indispensável.

No que diz respeito ao juízo de retratação do magistrado a quo, tal providência poderá ser adotada na hipótese do autor interpor recurso de apelação. Sobre o tema, é pertinente a leitura do Enunciado FPPC 293:

“293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

Novamente nos valemos da lição da professora Susana Henriques da Costa, desta vez para comentar não só o enunciado transcrito acima, mas também as limitações do juízo de primeiro grau, no que tange ao juízo de retratação e ao juízo de admissibilidade:

“O referido Enunciado sustenta que, embora o juiz a quo não mais realize juízo de admissibilidade da apelação, deve ele, no momento de realizar o juízo de retratação, ater-se à tempestividade do recurso. Se a apelação é intempestiva, esse juízo não deve ser exercido. O que se busca evitar aqui é que, de maneira reflexa, pela retratação do magistrado, o autor consiga a alteração de uma decisão já transitada em julgado. Assim, se o juiz a quo entender que a apelação é intempestiva, deve encaminhá-la ao Tribunal, pois, pelo atual regime, não cabe mais ele não a receber. Deve, porém, abster-se de realizar o juízo de retratação, ante o trânsito em julgado decorrente da intempestividade”. (COSTA, Susana Henriques da. Comentários ao novo Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2015)

Mesmo no caso do autor da ação não interpor o recurso de apelação, é obrigatória a intimação do réu quanto ao trânsito em julgado.

Por outro lado, uma vez interposta a apelação, e verificada a retratação pelo juiz, deverá ser dada continuidade ao processo, com a citação do réu. Nas hipóteses em que não haja retratação, o juízo determinará a citação do réu para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe o parágrafo 4º do art. 332 da Lei nº 13.105/2015.

Vitor Sepulveda Gomide

Sócio de Malka Y Negri Advogados

Março/2016


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