Malka Y Negri Advogados

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Autor: Malka Y Negri Advogados

Data: 29.10.2013

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Breves observações sobre a experiência brasileira das agências reguladoras.

Desde a vigência da Lei nº 8.031/1990, através da qual foi implementado o Plano Nacional de Desestatização, os serviços públicos e as atividades econômicas desenvolvidas no Brasil vêm sofrendo grandes reformulações, visando atender às demandas dos consumidores e regulamentar a complexa atuação dos agentes privados cada vez mais inseridos em uma realidade globalizada.

Acompanhando esse movimento, foram criadas as chamadas agências reguladoras, órgãos autônomos em relação à Administração Pública direta, cujas funções regulatória, normativa, fiscalizatória, sancionatória e conciliadora são fundamentais para o bem estar da sociedade.

Tais agências têm competência para exercer as funções acima apontadas nos setores mais sensíveis e representativos da economia do país. Como exemplo meramente ilustrativo, podemos citar os setores da telecomunicação, petróleo e gás, saúde, concorrência e energia elétrica.

Apesar de a autonomia ser a característica mais marcante das agências reguladoras, as mesmas não estão imunes aos meios de controle de suas atuações. São eles:

1)    Controle pelo Poder Executivo (o recurso hierárquico impróprio) – meio de controle utilizado pela Administração Pública para os casos nos quais as agências extrapolem os limites de suas respectivas competências.

2)    Controle parlamentar – o controle pelo Poder Legislativo pode ser exercido sob várias formas. A primeira delas é o controle político, através da própria lei de criação das agências. Uma segunda forma de controle tem previsão no artigo 49, V da Constituição Federal, que prevê o instrumento do veto legislativo, pelo qual o Congresso pode suspender a eficácia de atos regulamentares que ultrapassem os limites legais. Há ainda a possibilidade de o Legislativo instituir comissões parlamentares de inquérito e convocar os dirigentes das agências reguladoras para prestar as informações que entenda necessárias. Por fim, as agências reguladoras, na qualidade de entidades da Administração Pública indireta, têm suas contas submetidas ao controle do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

3)    Participação social na edição de atos normativos – outra forma de legitimação da atuação das agências reguladoras é a criação de mecanismos de participação dos administrados no processo de elaboração das normas que possam afetar seus interesses. De fato, a participação dos cidadãos na tomada de decisão da agência possui o papel potencial de permitir o aperfeiçoamento dos processos decisórios da Administração, através da reunião de um maior número de informações e visão mais completa dos fatos e das questões relacionadas ao objeto da decisão.

Embora não seja uma exclusividade nacional, lamentavelmente a experiência brasileira tem revelado de forma crescente verdadeiras distorções das atribuições desses órgãos, em especial nos setores de telecomunicação e saúde, haja vista a considerável insatisfação dos consumidores no que tange aos serviços prestados pelas empresas privadas atuantes.

As distorções ocorrem basicamente de duas formas. Em primeiro lugar, para atender aos interesses do governo, através do contingenciamento de recursos pelo Poder Executivo, diminuindo a autonomia financeira pretendida, ou mesmo pela indicação política para os quadros dirigentes, o que acaba por limitar a independência das agências em relação ao governo.

Em segundo lugar, é bastante corriqueiro notar por parte das agências reguladoras a concessão de privilégios e tolerância a comportamentos ilícitos das empresas atuantes no mercado, seja através de aplicação de multas de valores irrisórios ou da morosidade na regulamentação de procedimentos de caráter técnicos, o que poderia impedir abusos que visam prejudicar os consumidores, que na grande maioria das vezes encontram-se na condição de hipossuficientes em relação às empresas que oferecem produtos e serviços.

De modo a evitar que ocorram os problemas descritos acima, cujo fenômeno foi denominado pela doutrina como captura, ou seja, verdadeiras distorções do papel das agências reguladoras pelo governo ou pelos agentes privados se faz necessário que os meios de controle das atividades das agências sejam utilizados com plena eficiência, e, sobretudo, de forma harmônica, sempre visando o atendimento do interesse da coletividade, sem ignorar o não menos importante direito da livre iniciativa.

Vitor Sepulveda Gomide é Advogado em Malka Y Negri Advogados.

Outubro/2013.


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