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16 de novembro, 2014

Alteração do prazo prescricional para cobrança dos depósitos de FGTS.

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

Em decisão proferida ontem (13.11.2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento de recurso com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para depósitos fundiários, passando a adotar a prescrição quinquenal.

A aludida decisão dá uma guinada na orientação anteriormente pacificada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 210) como pelo Tribunal Superior do Trabalho (súmula 362), que a partir de agora seguirá a regra geral de prescrição trabalhista.

Em virtude disso, os efeitos da aludida decisão foram modulados para valerem a partir da data do referido julgamento. Não obstante a aludida modulação, inevitavelmente, em muitos casos haverá lesão às (ainda legítimas) expectativas dos credores fundiários.

Por fim, merece relevo a ementa:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

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