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31 de outubro, 2019

Abalo à imagem virtual dá ensejo à indenização por dano moral

postado por Luciana de Abreu Miranda

Ante as constantes inovações tecnológicas, vivemos numa sociedade composta por relações extremamente complexas, que passam por transformações cotidianamente, dentre as quais vale realçar os novos meios de relacionamento. Não é absurdo ou incorreto afirmar, que na sociedade contemporânea o indivíduo real já se confunde com o virtual.

Diante da constitucionalização dos institutos do direito civil, tendo no Brasil ocorrido principalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pessoa humana foi alçada como vértice do ordenamento, de forma que todas as relações, inclusive as nitidamente de caráter patrimonial, tornaram-se instrumentos de promoção deste indivíduo.

Com isso, perfaz-se que cabe ao Direito a preservação da pessoa em todas as suas esferas e formas de relacionamento, o que, na atualidade, igualmente engloba as suas relações no mundo virtual.

Com esse posicionamento, no último dia 16 de outubro de 2019, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendeu que um consumidor de jogo virtual – World of Warcraft –, indevidamente banido do site, teve sua imagem virtual lesada e, por conseguinte, configurou um dano a sua moral. Além disso, determinou o reingresso no jogo, preservadas as características que seu personagem possuía no momento do banimento.

No caso concreto, o consumidor, assinante e muito bem classificado dentre milhões de jogadores de todo o mundo, foi banido por suposta prática de ilícito – mais de 10 (dez) horas ininterruptas jogando, fato conhecido como “bot” –, tendo permanecido o seu nome virtual à vista de todos como banido, ensejando uma ação de reparação por dano à sua imagem, ainda que restrita ao mundo virtual.

Do voto do Relator do processo em segunda instância, o Desembargador Alcides da Fonseca Neto, extraem-se as seguintes passagens:

“Nesta perspectiva, não se pode dissociar a imagem virtual da imagem real. Ponto pacífico neste momento é o fato de que a imagem do Apelante, ainda que virtual, ficou “no ambiente virtual” exposta em lista desabonadora por tempo bem superior do que o devido, gerando evidentes transtornos entre seus conhecidos e demais competidores. ”

 

“O mundo virtual demanda hoje novas formas de soluções dos problemas da vida, ou mesmo que sejam aplicadas às novas realidades soluções pré-existentes. Por isso a internet e sua realidade virtual não podem ficar de fora dessa interação. Levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual um valor, como ocorre com a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, posto que o nome virtual do Autor permaneceu à vista de todos como banido. Dano moral configurado. Lesão ao direito da personalidade. Patente a quebra da legítima expectativa em relação ao site, no qual o Autor era assinante e muito bem classificado, em meio a mais de dez milhões de jogadores em todo o mundo. ”

O Órgão Colegiado, então e por unanimidade, além de assegurar o retorno do autor ao site de jogos, fixou indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Processo nº 0033863-56.2016.8.19.0203

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