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19 de julho, 2017

Ata notarial

postado por Jacques Malka Y Negri

O nome atribuído ao título deste trabalho soa estranho. Certamente, aqueles que não lidam com o Direito diariamente, poderão demonstrar certa dificuldade de compreender o significado, a utilidade e o alcance.

Ata Notarial significa exatamente um ato praticado pelo tabelião de um Cartório de Notas (ou seus prepostos), colocando por escrito fatos que presenciar, por solicitação da parte interessada. A exigência do tabelião está ligada à fé-pública que o distingue, ou seja, a lei confere autenticidade ao documento público em que o mesmo atesta veracidade do fato (e não do direito). Nos exemplos que apresentaremos adiante, o significado ficará mais claro.

Para alguns doutrinadores, Ata Notarial é assim conceituada:

“A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”. (Sylvio Capanema de Souza).

“O instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado”. (Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Dr. Felipe Leonardo Rodrigues).

“Ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos”. (Angelo Volpi Neto)

O uso da Ata Notarial não é exatamente uma novidade. Porém, tornou-se expressa realidade. O Código de Processo Civil de 1973, não era explícito neste sentido. Vagamente, se encontrava tal possibilidade, através da leitura aos artigos 332 e 364, que assim dispunham sobre este meio atípico de prova, verbis:

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

Já com a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC /2015), o legislador enfrentou e regulou o assunto de maneira expressa, conferindo ao artigo 384 a seguinte redação para uma real prova típica:

“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

A Ata Notarial é útil porque, de forma rápida e confiável, perpetua a situação constatada, passando a servir como prova judicial, eis que lavrada mediante instrumento público por uma pessoa (tabelião) dotada de fé-pública e completamente desinteressada a respeito do assunto.

O alcance da Ata Notarial é ilimitado. Veja-se então, na prática, através de alguns exemplos, a grande valia deste instrumento:

– Comprovação do estado de imóvel alugado, na entrega e/ou devolução das chaves;

– Durante uma assembleia de condomínio, certas situações apresentadas deixam de ser registradas em ata própria por recusa do Presidente. O tabelião, ali presente, a pedido do condômino, poderá declarar, através de Ata Notarial, tudo quanto dito e não escrito, impedindo que as palavras se
esvaiam no tempo;

– Verificação de vícios de construção na entrega de um imóvel adquirido na planta;

– Determinado empreendimento imobiliário, em fase de lançamento, se vale de diferentes formas de oferta, sejam panfletos, mídia eletrônica, ou ainda, material que possa perecer. Mediante uma Ata Notarial, os fatos serão retratados e perpetuados;

– Conteúdo de um e-mail, com dados de remetente e destinatário, IP do computador, data e horário do envio etc., mediante Ata Notarial com tais informações verificadas in loco pelo tabelião, poderão servir como prova, se retratadas através deste documento público aqui estudado;

– Imóvel alugado e cedido a terceiros, sem o consentimento do proprietário, poderá ser vistoriado pelo tabelião a fim de constatar a infração contratual;

Enfim, uma gama de situações em que valerão como prova. Até mesmo conversas trocadas pelo aplicativo WhatsApp, inclusive os áudios, poderão servir para se constituir uma Ata Notarial, mediante exame de um dos aparelhos móveis.

Uma Ata Notarial, além das declarações escritas pelo tabelião, poderá conter fotografias e vídeos.

Não fosse admitida a Ata Notarial como um dos meios de prova legalmente ao alcance das partes para comprovar fatos, seria necessário se recorrer a uma produção antecipada de provas, isto é, um processo judicial, moroso e muitas vezes de valor elevado.

O festejado Professor Sylvio Capanema de Souza, ao atualizar sua consagrada obra “A Lei do Inquilinato Comentada”, após a vigência do CPC/2015, elogiando muito a novidade introduzida através do artigo 384 antes transcrito, foi firme ao prestigiar o instituto:

“Não há que se falar em prova unilateralmente produzida, e, portanto, sem credibilidade jurídica, já que a ata, como já dito antes, é um documento público, feito por autoridade competente dotada de fé pública.
Como se vê, o novo sistema representa uma poderosa ferramenta para garantir a efetividade do processo, reduzindo custas e tempo” (pag. 51 – 10ª Edição – 2017). ”

Esperamos – e desejamos – que a utilidade da Ata Notarial seja amplamente difundida e bem utilizada, de maneira que, como meio típico de prova, agora expressamente admitido, seja eficaz para comprovação de fatos.

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