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28 de outubro, 2016

Direito de Família – Companheiro x Cônjuge – Direitos iguais – STF

postado por Luciana de Abreu Miranda

Os direitos sucessórios do(a) companheiro(a) quando concorrendo com os demais herdeiros, como já noticiado em diversas oportunidades, é questão extremamente tormentosa e de grande relevância prática ao ordenamento jurídico (art. 1.790 CC/02), mormente por ter o legislador infraconstitucional estipulado direitos distintos dos estabelecidos ao cônjuge sobrevivente (art. 1.829 do CC/02) que, na esmagadora maioria dos casos, são bem inferiores.

Muitas vozes na doutrina e jurisprudência defendem a inconstitucionalidade do dispositivo relativo ao companheiro em razão de o legislador infraconstitucional ter apresentado cenários legais diferentes para dois tipos de relações consideradas pela Constituição Federal como entidades familiares, as quais devem ser protegidas sem qualquer discriminação pelo ordenamento.

Por outro lado, também há aplicadores do Direito entendendo como constitucional a distinção feita no referido código civilista, sob o fundamento de que o legislador constituinte de 1988 não equiparou a união estável ao casamento, tratando-se de institutos distintos, em que pese ambos serem enquadrados como entidades familiares.

Diante da notória discussão surgiu no cenário jurídico e até hoje se mantém uma enorme insegurança jurídica, vez que são proferidas decisões díspares em casos análogos.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal, como guardião e último intérprete da Constituição Federal, foi provocado a analisar eventual inconstitucionalidade do referido art. 1.790 do CC/02 nos autos do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG.

Com efeito, no dia 31 de agosto de 2016 o Ministro Luís Roberto Barroso, como relator, proferiu o seu voto no sentido de dar provimento ao referido recurso, declarando inconstitucional o mencionado artigo, apenas ressalvando a necessidade de modular os efeitos da decisão a fim de que seja aplicada apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido o trânsito em julgado e aos extrajudiciais quando ainda não lavrada a escritura pública.

Os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Carmen Lúcia acompanharam o Relator, tendo o Ministro Dias Toffoli pedido vista para melhor análise do caso.

Assim, apenas remanesce pendente o voto dos demais Ministros, sendo que, a priori, o entendimento a prevalecer será mesmo o da inconstitucionalidade do referido artigo, cabendo o tratamento isonômico para as duas entidades familiares, ou seja, o(a) companheiro(a) herdará da mesma forma que o cônjuge supérstite.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282

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10 de outubro, 2016

Malka Y Negri detém cobrança indevida da Light.

postado por Malka Y Negri Advogados

O Escritório Malka Y Negri Advogados conseguiu impedir, na Justiça, que a Light interrompesse indevidamente o fornecimento de energia elétrica ao Riocentro, que está sob a administração de seu cliente, a GL Events Centro de Convenções S/A.

A vitória foi objeto de nota na coluna de Ancelmo Góis, no jornal O Globo deste sábado.

Em ação contestando a cobrança de quantia indevida com pedido de tutela de urgência, o escritório demonstrou que a dívida com a Light, de R$ 2,1 milhões, foi, na verdade, contraída pelo Comitê Organizador da Rio 2016, que ocupou o Riocentro de maio a setembro deste ano.

Em sua decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, a juíza titular da 41ª Vara Cível, Camilla Prado, afirmou: “…Ressalte-se que se trata de serviço essencial, monopólio natural detido pela ré (Light), que, pelas regras da Aneel, não pode se negar a fornecer energia, sem justificativa plausível, para quem quer que seja, devendo, para tanto, utilizar-se das ferramentas legais para ver o seu direito satisfeito”.ancelmo-gois-3

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