Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

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17 de novembro, 2014

Empresa e Família – Divórcio. Partilha de bens. Cotas sociais. Transferência ilícita.

postado por Jacques Malka Y Negri

Sociedade comercial e conjugal, são dois temas que aparentemente estão em campos opostos no Direito. Na prática, são vizinhos e a todo instante surgem situações que os colocam frente a frente. Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Paraná, acolheu recurso para determinar a desconsideração da personalidade jurídica invertida de uma determinada empresa – tema de artigo já por nós publicado no Jornal Valor Econômico em 27/10/2013 – http://malkaynegriadvogados.com.br/wp-content/uploads/2013/10/Desconsidera%C3%A7%C3%A3o-da-Personalidade-Jur%C3%ADdica.pdf.

No caso, o cônjuge varão, teria se retirado da empresa pouco antes da separação, provavelmente, já prevendo a falência da sociedade conjugal. Tudo devidamente provado, o tiro saiu pela culatra e a empresa, após verificada, ainda que preliminarmente a hipótese de fraude na cessão das cotas, passou a integrar o polo passivo em processo de partilha judicial de bens.

Vale destacar o entendimento dos magistrados sobre o tema disregard

Seguindo orientação doutrinária, o instituto passou a ser utilizado no direito das famílias, na tentativa de coibir indevida vantagem patrimonial do consorte empresário em detrimento de outro, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Não raro, pressentindo o cônjuge ou companheiro a falência do casamento ou da união estável, aproveita-se para registrar bens e imóveis em nome da empresa da qual participa. Furtivo o sócio, à sombra do véu da pessoa jurídica, infortuna o patrimônio conjugal, ou resiste às obrigações alimentares. Por vezes, ocorre a retirada fictícia do cônjuge da sociedade

Tribunal TJPR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.145.058-1

Relator: Ivanise Maria Tratz Martins

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16 de novembro, 2014

Alteração do prazo prescricional para cobrança dos depósitos de FGTS.

postado por Cristiano de Loureiro Faria Mori

Em decisão proferida ontem (13.11.2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento de recurso com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária para depósitos fundiários, passando a adotar a prescrição quinquenal.

A aludida decisão dá uma guinada na orientação anteriormente pacificada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 210) como pelo Tribunal Superior do Trabalho (súmula 362), que a partir de agora seguirá a regra geral de prescrição trabalhista.

Em virtude disso, os efeitos da aludida decisão foram modulados para valerem a partir da data do referido julgamento. Não obstante a aludida modulação, inevitavelmente, em muitos casos haverá lesão às (ainda legítimas) expectativas dos credores fundiários.

Por fim, merece relevo a ementa:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

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