Malka Y Negri Advogados

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Sobre o blog

O Blog de Malka Y Negri Advogados é um espaço dedicado a notícias, debates, críticas e sugestões.

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28 de abril, 2014

Ressarcimento de honorários convencionais.

postado por Luciana de Abreu Miranda

Tema que vem sendo cada vez mais discutido, diz respeito a obrigatoriedade, ou não, da parte inocente ser ressarcida dos honorários contratuais dispendidos para se defender em juízo. De um lado, uma corrente mais antiga, entendendo singelamente que não. Ou seja, o que o cliente contrata com seu advogado diz respeito apenas aos dois e não pode ser estendido à terceiros, ainda que esses sejam os causadores do problema e da necessidade da contratação.

Corrente mais moderna e corajosa, com a qual Malka Y Negri Advogados se filia, aborda o tema sob a ótica do Princípio da Reparação Integral. A lógica é muito simples e dispensa maior aprofundamento. Se uma pessoa foi obrigada a contratar um profissional para defender direitos, seja como autor ou réu e sagrou-se vencedora na disputa judicial, é claro que alguém lhe causou prejuízo. Aliás, duplo prejuízo. O primeiro, que efetivamente deu origem ao processo e o segundo, indubitavelmente, na contratação do advogado, sem o que, não teria a pessoa, condições de fazer valer os seus direitos.

Recomendamos a leitura de recente acórdão, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, clicando no link abaixo.

tj-rs-autoriza-ressarcimento-honorarios

Se preferir, leia toda a matéria sobre o assunto, veiculada pelo CONJUR através do seguinte link:

http://www.conjur.com.br/2014-abr-22/vencedor-pedir-ressarcimento-honorarios-contratuais-tj-rs

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17 de abril, 2014

Ausência de bens e dissolução irregular da empresa não autorizam desconsideração da personalidade jurídica.

postado por Jacques Malka Y Negri

_DSC7230Este assunto é polêmico e a cada dia, parece ganhar diferentes contornos. Trata-se de situação excepcional que deve ser aplicada nos casos em que houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação dos estatutos.

No STJ vigora desde 2010 a Súmula 435, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

No entanto, recentemente, a Min. Nancy Andrighi do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1395288/SP, apresentou um novo olhar, mais favorável aos contribuintes, realçando a necessidade de maior reflexão. A ministra destacou que, apesar de a dissolução irregular ser um indício importante de abuso a ser considerado para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, ela não basta, sozinha, para autorizar essa decisão

Confira um trecho da decisão: “A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial.”

Acreditamos que a polêmica vai continuar, já que este novo entendimento não é majoritário.

dissolução irregular de sociedade empresária

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